Dispõe sobre a atuação de docentes
com habilitação/ qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas
escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com
fundamento na legislação que regula e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais
- Libras, e considerando a necessidade de assegurar atendimento adequado ao
aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego, proporcionando-lhe
acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos em ambientes escolares,
Resolve:
Artigo 1º - Serão atribuídas aulas a
docente para atuar, como interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS,
na unidade escolar que contar com alunos matriculados em ano/ série do ensino
fundamental ou médio, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, com
deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS
como forma de comunicação, observado o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - Para atuação como
intérprete, instrutor-mediador ou guia-intérprete, o docente deverá possuir
qualificação que o habilite ao atendimento:
I - na função de
intérprete, a alunos com deficiência auditiva e surdos, em sala de aula e em
todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares;
II - na função de
instrutor-mediador ou guia-intérprete, a alunos surdocegos, em sala de
aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função
exigir-se-á a qualificação em LIBRAS Tátil e Braille Tátil.
§ 1º - O docente, na função de
guia-intérprete, atuará na inclusão da
pessoa surdocega pós-linguística, ou seja, aquela que adquiriu
a surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS ou do Sistema Braille;
§ 2º - O docente, na função de
instrutor-mediador, atuará como intérprete e mediador de informações entre o
meio e a pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela que
adquiriu a surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da
LIBRAS, seja do Sistema Braille.
Artigo 3º - Para atuar no ensino
fundamental e/ou médio, acompanhando o docente da classe ou do ano/série, o
professor interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e ser portador de, pelo menos, um dos
títulos a seguir relacionados:
I - diploma de licenciatura
plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II - diploma de
licenciatura plena;
III - diploma de nível médio com
habilitação em magistério;
IV - diploma de bacharel ou
tecnólogo de nível superior.
§ 1º - A comprovação da habilitação
ou qualificação, para a atuação a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á
com a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado
de curso de licenciatura em “Letras -LIBRAS”;
2 - certificado expedido
por instituição de ensino superior ou por instituição credenciada por
Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação;
3 - certificado de
habilitação ou especialização em Deficiência
Auditiva/ Audiocomunicação com carga horária mínima de 120 (cento e
vinte) horas em LIBRAS;
4 - diploma de curso de
licenciatura acompanhado de certificado de proficiência em LIBRAS, com carga
horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
5 - diploma de curso de
licenciatura, com mínimo de 120 (cento e vinte) horas de LIBRAS no histórico do
curso.
§ 2º - Para atuação como
instrutor-mediador ou como guiaintérprete, o professor interlocutor deverá
ainda comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante
apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e/ou
de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com proficiência em leitura,
escrita e transcrição em Braille (tradicional ou tátil), apresentando
certificado de curso de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º - Na ausência de docentes que
apresentem habilitação/ qualificação, na conformidade do previsto neste artigo,
deverão ser observadas as qualificações previstas para as aulas do Atendimento
Pedagógico Especializado - APE, atendendo ao disposto na resolução concernente
ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 4º - Persistindo a necessidade de
docente interlocutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na forma de que
trata o parágrafo anterior, poderão ser atribuídas aulas a portador de diploma
de nível médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com
no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente
docente habilitado ou qualificado.
Artigo 4º - O professor interlocutor
será remunerado com base no valor fixado na Escala de Vencimentos - Classe
Docentes (EV-CD), na seguinte conformidade:
I - no campo de atuação
“classe”: como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e
Nível em que estiver enquadrado;
II - no campo de atuação
“aulas”:
a) como Professor Educação Básica II,
na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
b) como Professor Educação Básica I,
na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado.
Artigo 5º - O professor interlocutor
cumprirá o número de horas semanais correspondentes à carga horária da
classe/ano/ série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas de Educação
Física, mesmo quando ministradas no contraturno das aulas da classe,
participando do desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas diárias.
§ 1º - O Centro Estadual de Educação
de Jovens e Adultos - CEEJA, que contar com alunos
matriculados com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que
utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, poderá atribuir carga horária ao
docente interlocutor na seguinte conformidade:
1 - 1(um) professor para atendimento
de até 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Inicial
de Trabalho Docente;
2 - 1(um) professor para atendimento
de mais de 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada
Integral de Trabalho Docente.
§ 2º - Qualquer uma das cargas
horárias a ser atribuída ao professor interlocutor, na conformidade do que
estabelece o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser distribuída ao longo dos
três turnos de funcionamento do CEEJA.
§ 3º - Nas Escolas de Tempo Integral
- ETI e nas escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, a carga horária, de
que trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a dois docentes, atendido
o limite das aulas frequentadas pelo aluno.
§ 4º - Os docentes que atuarem em escolas
do Programa de Ensino Integral - PEI, não se sujeitarão ao Regime de Dedicação
Plena Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação
Plena e Integral (GDPI).
Artigo 6º - Caberá à Unidade Escolar:
I - identificar a demanda
de alunos que utilizam a LIBRAS como meio de comunicação;
II - racionalizar o
atendimento, por ocasião da matrícula, conforme demanda identificada.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de
Ensino:
I - promover orientação
técnica aos professores interlocutores, ressaltando o preceito da
imparcialidade diante da autonomia de atuação e do desempenho do professor da
classe/ ano/série/termo, e sua não interferência no desenvolvimento da
aprendizagem dos demais alunos;
II - orientar e
esclarecer os gestores e os docentes das unidades escolares sobre a
natureza das ações a serem desenvolvidas pelo professor interlocutor, com
vistas a promover condições de aceitação das adequações necessárias à
implementação do atendimento especializado;
III - propor, quando necessário, a realização
de cursos de formação continuada em LIBRAS, de, no mínimo, 120 (cento e vinte)
horas, promovidos por instituições indicadas pela Diretoria de Ensino e
credenciadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do
Estado de São Paulo, Paulo
Renato Costa Souza - EFAP da
Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Caberá à Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com os demais órgãos centrais
da Pasta:
I - expedir normas e
diretrizes didático-pedagógicas, bem como definir critérios e procedimentos,
visando a subsidiar as Diretorias de Ensino na realização de orientações
técnicas, destinadas aos professores interlocutores, e nos esclarecimentos aos
gestores e demais docentes das unidades escolares;
II - autorizar e credenciar instituições
para a realização de cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;
III - decidir sobre situações
atípicas, solucionando casos omissos.
Artigo 9º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 38, de 19-06-2009.
NOTA: Revoga a Resolução SE 38, de
19-06-2009.
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