Resolução
SE 68, de 12/12/2017
Dispõe
sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial,
na rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 80, inciso II, alínea c, item 1, do
Decreto 57.141, de 18/7/11, e considerando:
- o direito do aluno à
educação de qualidade, igualitária, inclusiva e centrada no respeito à
diversidade humana;
- a necessidade de se garantir
atendimento educacional especializado/inclusivo que, respeitando as
características individuais do público- alvo da Educação Especial, garanta o
pleno desenvolvimento do educando;
- a legislação que regula e
regulamenta a oferta de educação especial no estado de São Paulo, com destaque
para as normas constitucionais, as diretrizes e bases da educação nacional e as
do CEE, órgão próprio do sistema estadual de ensino;
- a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída
pela Lei 12.764, de 27-12-2012,
atribuindo ao gestor escolar ou autoridade responsável o cumprimento da
diretriz inadiável de assegurar matrícula ao aluno com transtorno do espectro
autista, ou, com qualquer outro tipo de deficiência, Resolve:
Artigo
1º
- Consideram-se, para efeito do que dispõe a presente resolução:
I -
Sala - espaço físico para a realização de atividades pedagógicas;
II -
Sala de Recursos - sala multifuncional para a realização de atividades referentes
ao atendimento educacional especializado em turmas distintas compostas por
alunos de acordo com suas necessidades;
III -
Turma - agrupamento de alunos que frequentam o mesmo período, organizado por
uma única área de deficiência ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas
Habilidades ou Superdotação;
IV -
Modalidade Itinerante/Itinerância - atendimento realizado por professor
especializado que se desloca até a escola de matrícula do aluno quando
comprovada a inviabilidade de abertura de sala de recursos em espaço físico
próprio;
V -
Educação Especial Exclusiva - processo de ensino--aprendizagem que ocorre em
substituição ao ensino regular sempre que esgotados todos os recursos da escola
necessários à transposição das barreiras à inclusão do aluno público-alvo da
educação especial no ensino comum;
VI -
Classe Regida por Professor Especializado - CRPE - classe de educação especial
exclusiva em escola da rede estadual de ensino;
VII -
Instituição Especializada - instituição privada que mantém vínculo com a
Secretaria da educação para atendimento a alunos em classes de educação
especial exclusiva;
VIII-
Avaliação Pedagógica - avaliação realizada por professor especializado com o
objetivo de identificar os recursos e apoios necessários.
Artigo
2º
- Fica assegurado aos alunos público-alvo da Educação Especial o direito à
matrícula em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer
modalidade de ensino.
Artigo
3º
- São considerados público-alvo da Educação Especial, para efeito do que dispõe
a presente resolução, os alunos com:
I - Deficiência;
II - Transtornos do Espectro Autista - TEA;
ou
III - Altas Habilidades ou Superdotação.
§
1º
- Aos alunos público-alvo da Educação Especial, devidamente matriculados na
rede estadual de ensino, será assegurado Atendimento Educacional Especializado
- AEE, a ser ofertado em Salas de Recursos dessa rede de ensino, inclusive na
modalidade itinerante, ou em instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, que ofereçam esse atendimento,
exclusivamente, no contraturno da frequência do aluno nas classes comuns do
ensino regular.
§ 2º -
Todos os profissionais da escola estarão envolvidos no atendimento aos alunos
público-alvo da educação especial, com o objetivo de reduzir ou eliminar
barreiras, proporcionando o apoio necessário a todos eles.
Artigo
4º
- O Atendimento Educacional Especializado - AEE constitui conjuntos de atividades,
de recursos de acessibilidade e de estratégias pedagógicas eliminadoras de
barreiras que possam impedir o desenvolvimento da aprendizagem e a plena
participação da pessoa com deficiência em sua inserção social, conforme
descritas no artigo 2º da Lei federal 13.146/2015.
Artigo
5º
- Os pedidos de autorização para oferta de Atendimento Educacional
Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos ou na modalidade
itinerante, deverão comprovar a existência de demanda, e ser instruídos com:
I
-
avaliação pedagógica, realizada por professor especializado, e psicológica do
aluno, em caso de deficiência intelectual;
II
-
laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez, física, visual,
surdocegueira, transtorno do espectro autista e deficiência múltipla e múltipla
sensorial;
III -
avaliação pedagógica realizada por professor especializado, complementada por
avaliação psicológica, em casos de altas habilidades ou superdotação;
IV -
parecer da equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino.
Artigo
6º
- A autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob
a forma de Sala de Recursos, em unidade escolar, observados os
requisitos/documentos, previstos no artigo 5º, dar-se-á mediante processo
autuado na Diretoria de Ensino e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes
documentos:
I -
ofício do Diretor da unidade escolar dirigido ao Dirigente Regional de Ensino,
especificando a natureza da demanda existente (áreas de deficiência, transtorno
do espectro autista e ou altas habilidades ou superdotação), e o número de
alunos/ turmas a ser respectivamente atendidos;
II -
planilha contendo: nome, RA, série/ano, escola de origem do aluno a ser
atendido e os respectivos horários de aula na classe/sala comum;
III -
ficha do aluno, obtida no Sistema de Cadastro de Alunos, com identificação das
respectivas necessidades;
IV -
parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE,
por meio de seu Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - NRM, contendo:
a)
indicação do espaço físico disponível a ser utilizado no prédio escolar;
b) cópia
do croquis do local que sediará a Sala de Recursos; c) análise da demanda,
devidamente comprovada;
V
-
parecer do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar;
VI -
parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino; e
VII -
manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser
encaminhada digitalmente ao Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado CAPE, para
ciência.
Artigo
7º
- Na comprovada inexistência de espaço físico adequado à instalação de Sala de
Recursos, quer na unidade escolar, quer em escola próxima, ou quando
devidamente justificado, o atendimento dar-se-á na modalidade itinerante,
mediante apresentação de projeto próprio elaborado pela unidade escolar, para a
Diretoria de Ensino, contendo os seguintes dados:
I
-
ficha descritiva do aluno com: nome, R.A, série/ano, escola de origem e horário
de aulas na classe comum;
II
-
total de alunos a ser atendidos;
III -
justificativa de atendimento quando na forma itinerância;
IV -
Relatório Pedagógico descritivo da Avaliação Inicial que justifique o
atendimento;
V -
planilha indicando local de atendimento, horários e recursos disponíveis;
VI -
parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar; VIII - parecer conjunto do
Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da
Educação Especial da respectiva Diretoria de Ensino e manifestação conclusiva
do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser encaminhada digitalmente ao
Núcleo de apoio Pedagógico Especializado CAPE, para ciência.
Artigo
8º
- O registro do desempenho do aluno com deficiência intelectual ou Transtorno
do Espectro Autista - TEA será realizado por Professor Especializado e deverá
refletir o rendimento escolar em relação ao planejado nas adaptações
curriculares constantes da Ficha de Acompanhamento do Aluno.
Artigo
9º
- As turmas para Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de
Recursos ou na modalidade itinerante, deverão ser constituídas por alunos de
uma única área de deficiência, ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas
Habilidades ou Superdotação.
Artigo
10º
- Para fins de definição de módulo de pessoal da unidade escolar, cada grupo de
3 (três) Classes Regidas por Professor Especializado - CRPE ou de 3 (três)
turmas de Salas de Recurso, inclusive por atendimento na modalidade itinerante,
será considerado como 1 (uma) classe.
Artigo
11º
- Quando o Atendimento Educacional Especializado - AEE for efetuado em unidade
escolar, com funcionamento em período estendido, deverão ser observados as
prioridades e os procedimentos definidos pela legislação pertinente, que
disciplina o respectivo Programa ou Projeto.
Artigo
12º
- As Classes Regidas por Professor Especializado, bem como as aulas das turmas
de Salas de Recursos e do Atendimento por Modalidade Itinerante, para
implementação efetiva do AEE, serão atribuídas, em nível de unidade escolar e
de Diretoria de Ensino, a docentes inscritos no processo regular de atribuição
de classes e aulas, observado o seguinte:
I
-
Professor Especializado: para atuar na CRPE e na Sala de Recursos, inclusive na
modalidade itinerante, acompanhando, no caso da Sala de Recursos, o educando
pedagogicamente, em classe de ensino regular, nos termos do artigo 15 desta
Resolução;
II -
Professor Interlocutor da LÍBRAS: para atuar em sala de aula e nos diferentes
espaços de aprendizagem em que se desenvolvam atividades escolares, com os
alunos que apresentem surdez/deficiência auditiva e que fazem uso da língua,
cumprindo a carga horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente;
III -
Professor-Instrutor Mediador ou Guia-Intérprete: para atuar em sala de aula e
nos demais espaços de aprendizagem, com alunos surdocegos, cumprindo a carga
horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo
13º
- Além dos docentes, de que trata o artigo 12 desta resolução, os alunos
público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino
Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino, poderão contar
com profissionais que ofereçam apoio às atividades escolares, cujo
disciplinamento será objeto de regulamento próprio.
Artigo
14º
- O Atendimento Educacional Especializado -AEE, quando desenvolvido em Sala de
Recursos, em espaço multifuncional dotado de equipamentos, mobiliários e
materiais didáticos, visa ao desenvolvimento de habilidades gerais e/ou
específicas, que se viabilizam por ações de apoio, de caráter pedagógico
complementar ou suplementar.
§
1º
- As ações de caráter pedagógico complementar, quando desenvolvidas em Sala de
Recursos, destinam-se aos alunos com deficiência e/ou com transtornos do
espectro autista - TEA e aquelas de caráter suplementar, como apoio aos alunos
com altas habilidades ou superdotação, na seguinte conformidade:
1. com turmas formadas por até
7 (sete) alunos da própria unidade escolar ou de escolas diversas da rede
estadual de ensino;
2. em atendimento
individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3
(três) aulas diárias, na conformidade das necessidades indicadas pela Avaliação
Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em
classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 8 (oito) aulas
semanais.
§
2º
- Quando o atendimento ocorrer na modalidade itinerante, as ações de caráter
pedagógico complementar ou suplementar ocorrerão na seguinte conformidade:
1. com turmas formadas por até
3 (três) alunos da própria unidade escolar;
2. em atendimento individualizado
ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas
diárias, de acordo com as necessidades indicadas pela Avaliação Pedagógica,
desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em classe/aulas
do ensino regular, não podendo ultrapassar 6 (seis) aulas semanais.
Artigo
15º
- O Professor Especializado, no exercício das atividades a que se referem o
parágrafo 1º do artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional
Especializado -AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada
turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de acompanhamento dos alunos na Sala de
Recursos, e 2 (duas) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em
suas aulas regulares.
Parágrafo
único - Quando na modalidade itinerante, de que trata o
parágrafo 2º do artigo 14, o professor especializado cumprirá a totalidade 10
(dez) aulas, para cada turma, sendo 6 (seis) aulas, para fins do Atendimento
Educacional Especializado - AEE e 4 (quatro) aulas para observação e/ou ao
acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.
Artigo
16º
- A observação e/ou o acompanhamento dos alunos no horário regular de aula,
conforme disposto no artigo 15º, ocorrerá de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
I
-
Pelo próprio Professor Especializado que já atende o (s) aluno (s) na Sala de
Recursos ou Itinerância;
II
-
Por outro Professor Especializado na área da área da deficiência, do transtorno
do espectro autista, das altas habilidades ou superdotação que já atua na
escola na qual o (s) aluno (s) está(ão) matriculado (s) sempre que comprovada a
impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo;
III
-
Por Professor Especializado que atua na modalidade itinerante em escola diversa
da que o (s) aluno (s) está(ão) matriculado (s) sempre que comprovada a
impossibilidade de atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo
único - Na ausência de docente para atuar na conformidade das
hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, o atendimento poderá ser
feito por professores de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, desde que ocorra na classe comum do ensino
regular em que os alunos estejam matriculados.
Artigo
17º
- Compete ao Professor Especializado:
I
-
participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II -
realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo da Educação
Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do
tempo necessário à sua viabilização;
III -
orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas regulares;
IV -
elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica; V - elaborar e
desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado dos alunos público-alvo da
Educação Especial, em parceria com suas famílias e demais professores;
VI-
participar dos Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/ Termo e das aulas de
trabalho pedagógico coletivo - ATPC;
VII
-
oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular,
indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias
metodológicas;
VIII -
manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme
instruções estabelecidas para cada área destinada ao público alvo da Educação
Especial;
IX
-
orientar os pais ou responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto
aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e
de saúde;
X -
participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola;
XI
-
orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da
cultura educacional inclusiva.
Artigo
18º
- Os docentes e os demais profissionais que atuam em atendimento a alunos
público alvo da Educação Especial, seja em espaços específicos ou em classes
regulares, deverão participar das ações de formação continuada desenvolvidas
pela unidade escolar ou promovidas por órgãos da Pasta.
Artigo
19º
- Para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a forma de
Sala de Recursos, na modalidade itinerante ou de CRPE, o docente deverá ter
formação na área da deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas
habilidades ou superdotação, cujas aulas serão atribuídas de acordo com a
legislação que disciplina o processo anual de atribuição de classes e aulas,
desde que devidamente inscrito e classificado, na seguinte conformidade:
I - licenciatura Plena em
Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015;
II - licenciatura Plena em
Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;
III - outras licenciaturas -
Plena, com pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, na área da
necessidade especial;
IV - Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos
termos da Deliberação CEE 112/2012;
V - qualquer Licenciatura
Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE
112/2012.
Parágrafo
único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de
atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações
acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas
remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na
seguinte ordem de prioridade a:
1. portadores de diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de
curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
2. portadores de diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de
Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial,
expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da
vigência da Deliberação CEE 94/2009;
3. portadores de diploma de
Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação
Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação
do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com
certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização,
na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da
Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
4. portadores de diploma de
qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização
realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
5. portadores de diploma de
qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área
da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de diploma de
qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de
Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade,
com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
7. portadores de diploma de
qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade,
expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes
da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
8. portadores de diploma de
Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Líbras, para atribuição na
área de Deficiência Auditiva;
9. portadores de diploma de
curso superior de Tradutor e Intérprete de Líbras, para atribuição na área de
Deficiência Auditiva;
10. portadores de diploma de
qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Líbras, para
atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos
comprobatórios;
11. portadores de diploma de
curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de
Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de
curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da
Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos
termos da Deliberação CEE 94/2009;
12. alunos do último ano de
curso de Licenciatura em Educação Especial;
13.alunos do último ano de
curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da
necessidade.
Artigo
20º
- Esgotados todos os recursos da escola necessários à transposição das
barreiras à inclusão do aluno público--alvo da Educação Especial na classe do
ensino regular, aqueles que demandarem apoio muito substancial, em decorrência
de severa deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou grave
deficiência múltipla ou apresentarem grave comprometimento, comprovados após
avaliações pedagógica e multidisciplinar, poderão ser matriculados em:
I - Classe Regida por Professor
Especializado - CRPE, observados os seguintes quesitos:
a) indicação da necessidade
desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada, acompanhada
de avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e avaliação
multidisciplinar aplicada por equipe multiprofissional do CAPE Regional nos
termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013;
b) ratificação da respectiva
indicação pelo Dirigente Regional de Ensino;
c) formação da classe com, no
máximo, 8 (oito) alunos;
d) preservação do caráter
substitutivo e transitório, em relação ao atendimento em classe regular;
e) seu funcionamento deverá
permanecer restrito aos anos iniciais do Ensino Fundamental;
f) permanência do aluno na
CRPE, condicionada à avaliação emitida em parecer semestral elaborado,
conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, pela equipe gestora
da escola e pelos gestores da Educação Especial da Diretoria de Ensino, que
deverão contar com registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos
próprios de avaliação adotados.
II - instituições
especializadas filantrópicas ou privadas que obtenham vínculo com esta
Secretaria, atuantes em educação especial, como parceiras ou contratadas,
observando-se:
a) indicação da necessidade
desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada mediante
avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e avaliação
multidisciplinar da equipe multiprofissional do CAPE Regional nos termos da
Resolução SE 32, de 17-05-2013, e ratificação pelo Dirigente Regional de
Ensino;
b) classe constituída segundo
critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação, em regulamentação
específica;
c) preservação do caráter
substitutivo e transitório do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental;
d) permanência do aluno, na
instituição especializada, condicionada à avaliação emitida em parecer
semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar
e pela equipe gestora da escola e gestores da Educação Especial da Diretoria de
Ensino, que deverão contar com registros contínuos de acompanhamento e dos
instrumentos próprios de avaliação adotados;
§ 1º - Aos alunos com idade
superior a 15 (quinze) anos deverá ser ofertada Educação Especial para o
Trabalho, com certificação nos moldes das diretrizes pblicadas pela Secretaria
da Educação.
§ 2º - Os alunos de que trata
o caput deste artigo, poderão, à vista dos resultados das avaliações
semestrais, ser transferidos para classes do ensino regular, exclusivamente em
escola da rede pública de ensino, e atendidos em Sala de Recursos, sendo
classificados no mesmo ano/série ou em ano/série subsequente.
§ 3º - A definição de
critérios para a celebração de parcerias com entidades especializadas atuantes
em educação especial será objeto de regulamentação específica.
Artigo
21º
- Caberá à escola se articular, sempre que necessário, com os demais órgãos
oficiais e/ou com as instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a
fim de acessar as informações que orientam as famílias no encaminhamento dos
alunos a programas especiais que, voltados à formação da cidadania, visam à
efetiva inserção social.
Artigo
22º
- Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB promover
orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades e
necessidades dos alunos público--alvo da Educação Especial.
Artigo
23º
- A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá baixar normas
complementares, se necessário, para cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo
24º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 61, de 11-11-2014, 29,
de 23-6-2015, e 5, de 20-1-2017, produzindo seus efeitos, quanto à carga
horária do docente, a partir do 1º dia do ano letivo de 2018.
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